ARTIGO I
- A Secção Portuguesa da Associação Internacional de Críticos de Arte (AICA) assenta nos seguintes Estatutos, estabelecidos de acordo com a entidade paterna, uma associação internacional de cariz não governamental, sediada em Paris.
- Como uma Secção Nacional da Associação Internacional, a Secção Portuguesa possui Estatutos que reflectem os da sua organização paterna. Estes deverão ser revistos e actualizados de acordo com os Estatutos da AICA Internacional. Qualquer alteração deverá ser formalmente aprovada pelo Conselho Administrativo da AICA.
- A Secção Portuguesa reúne críticos de arte cuja actividade profissional é a crítica de arte em todos os media, o ensino ou a curadoria de exposições. Os Membros da Secção - de origem Portuguesa e/ou residentes em Portugal que exerçam actividade profissional no país – são definidos de acordo com os requisitos estabelecidas no Artigo 2 da presente carta.
- Os objectivos da Secção Portuguesa são:
- promover a crítica de arte como uma disciplina e contribuir para a sua metodologia
- promover os interesses éticos e profissionais dos seus Membros e defender os seus direitos
- manter uma rede nacional e internacional activa através de sistemas de comunicação existentes e fomentar encontros profissionais directos entre os seus membros
- contribuir para a compreensão transcultural das artes visuais e da estética
- estimular relações profissionais que extravasem fronteiras políticas, geográficas, étnicas, económicas e religiosas
- defender, de forma imparcial, a liberdade de expressão e de pensamento e opor-se à arbitrariedade de toda a censura.
- A Secção Portuguesa encontra-se sediada na Sociedade de Belas Artes, Rua Barata Salgueiro n.º 36, 1250-044 Lisboa.
- A duração da Secção é ilimitada.
ARTIGO II
- A Secção é composta por Membros Individuais, estando aberta à recepção de Membros Aderentes. O número de membros é ilimitado.
- Os novos membros deverão fazer prova de actividade pública sustentada ao longo dos últimos três anos nas seguintes áreas:- na imprensa escrita diária/periódica, transmissões via rádio, televisão ou vídeo ou em publicações electrónicas
- opúsculos de história de arte, estética ou crítica
- leccionação de crítica de arte, história de arte, estética, curadoria ou arte
- curadoria e análise para fins educativos ou escolares, incluindo a produção de textos escolares ou críticos para museus e galerias com fins essencialmente não comerciais - A eleição dos candidatos faz-se por voto secreto. Uma maioria absoluta terá de estar presente na eleição de um candidato. O estatuto de Membro Associado é provisório e poderá ser ratificado pela Assembleia Geral da AICA que age de acordo com as deliberações do Eleitorado, da Comissão de Membros e do Conselho Administrativo.
- O Estatuto de Membro cessará em caso de:
- demissão
- não pagamento da cotização durante um período igual a dois anos sucessivos.
- expulsão por motivos de comportamento gravoso e por proposta da Assembleia Geral da Secção Portuguesa ao Conselho Administrativo.
ARTIGO III
- A Secção é regida pela Direcção que é constituída por:- um Presidente
- um ou mais Vice-Presidentes
- um Secretário responsável pelas questões administrativas e pela elaboração das actas das reuniões
- um Tesoureiro responsável pela gestão das cotizações e pelas remessas para a Sede da Associação.
- outros mandatários, com ou sem títulos, de acordo com as necessidades da Secção - A eleição da Direcção é realizada anualmente por boletim secreto na Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Nenhum membro da Secção poderá manter o cargo de Presidente, Secretário-Geral ou Tesoureiro durante mais de nove anos de exercício, com ou sem intervalos, quer tenha sido reeleito ao longo de intervalos regulares (ex. 3 + 3 + 3 anos), quer tenha sido reeleito por votação anual.
- O Presidente da Secção convoca as Assembleias e o Presidente da Assembleia Geral, que não coincide com o primeiro, preside às Assembleias e é responsável pelas Actas da Associação. O Presidente da Secção terá de desempenhar um papel dinamizador na Secção e assegurar o seu bom funcionamento.
ARTIGO IV
- Todos os Membros da Associação serão convocados para uma reunião da Assembleia Geral Anual.
- Uma reunião extraordinária da Assembleia Geral poderá ser solicitada pelo Presidente, por uma maioria dos Corpos Gerentes ou por um quarto dos membros da Associação cujas cotizações estejam em dia.
- Os Corpos Gerentes são eleitos pelos Membros presentes na Assembleia Geral Anual.
Nesta reunião, o Presidente fará uma leitura do relatório de actividades da Associação que abarcará os três anos de presidência. Serão igualmente apresentados os relatórios elaborados pelos membros responsáveis por outras actividades específicas. - A admissão de novos sócios é feita através de boletim secreto, pelos Membros presentes na Assembleia Geral Anual.
- Os membros presentes na Assembleia Geral Anual estabelecem o valor da cotização do ano seguinte. Isto inclui o valor que os Membros da Secção deverão pagar à Associação Internacional.
- Para além da Assembleia Geral Anual, e de Assembleias Gerais Extraordinárias, a Associação poderá realizar outras reuniões a que todos os Membros serão convidados a assistir.
ARTIGO V
- As fontes económicas da Secção poderão ser constituídas por:- cotizações dos Membros Associados
- proventos legais resultantes de iniciativas tomadas pela Secção
- subsídios eventuais atribuídos à Secção - Os membros têm a obrigação de pagar a cotização fixada pela Assembleia Geral Anual.
ARTIGO VI
- A Direcção pode propor modificações nos Estatutos Nacionais. As propostas de alteração deverão ser enviadas por escrito a todos os membros pelo menos um mês antes da data da realização da Assembleia Geral Anual onde as propostas serão discutidas e votadas. As modificações aos Estatutos terão de ser aprovadas por uma maioria de dois terços da audiência elegível.
- Os Membros da Secção poderão também encetar propostas de modificação dos Estatutos. Para que seja aceite, toda e qualquer proposta do género terá de obter o apoio de dois terços dos Membros presentes e elegíveis, em votação, por duas vezes consecutivas.
ARTIGO VII
- A Secção poderá vir a ser dissolvida na sequência de uma moção apresentada pelos Corpos Gerentes ou por outros Membros Associados na Assembleia Geral Anual com um voto a favor de pelo menos três quartos dos Membros presentes.
- Em caso de dissolução, os bens da Secção serão distribuídos, de acordo com a legislação em vigor, a uma organização com fins análogos ou compatíveis com a Associação.
ADENDA
Conforme previsto na lei portuguesa que rege as Associações, a secção portuguesa da AICA é constituída por uma Direcção, um Conselho Fiscal, uma Mesa da Assembleia Geral e uma Assembleia Geral.
Revisto a 23 de Abril de 2006.
