Nuno Mateus e José Mateus. Biblioteca Municipal de Ílhavo.

Estatutos

ARTIGO I

  1. A Secção Portuguesa da Associação Internacional de Críticos de Arte (AICA) assenta nos seguintes Estatutos, estabelecidos de acordo com a entidade paterna, uma associação internacional de cariz não governamental, sediada em Paris.
  2. Como uma Secção Nacional da Associação Internacional, a Secção Portuguesa possui Estatutos que reflectem os da sua organização paterna. Estes deverão ser revistos e actualizados de acordo com os Estatutos da AICA Internacional. Qualquer alteração deverá ser formalmente aprovada pelo Conselho Administrativo da AICA.
  3. A Secção Portuguesa reúne críticos de arte cuja actividade profissional é a crítica de arte em todos os media, o ensino ou a curadoria de exposições. Os Membros da Secção - de origem Portuguesa e/ou residentes em Portugal que exerçam actividade profissional no país – são definidos de acordo com os requisitos estabelecidas no Artigo 2 da presente carta.
  4. Os objectivos da Secção Portuguesa são:
    1. promover a crítica de arte como uma disciplina e contribuir para a sua metodologia
    2. promover os interesses éticos e profissionais dos seus Membros e defender os seus direitos
    3. manter uma rede nacional e internacional activa através de sistemas de comunicação existentes e fomentar encontros profissionais directos entre os seus membros
    4. contribuir para a compreensão transcultural das artes visuais e da estética
    5. estimular relações profissionais que extravasem fronteiras políticas, geográficas, étnicas, económicas e religiosas
    6. defender, de forma imparcial, a liberdade de expressão e de pensamento e opor-se à arbitrariedade de toda a censura.
  5. A Secção Portuguesa encontra-se sediada na Sociedade de Belas Artes, Rua Barata Salgueiro n.º 36, 1250-044 Lisboa.
  6. A duração da Secção é ilimitada.

ARTIGO II

  1. A Secção é composta por Membros Individuais, estando aberta à recepção de Membros Aderentes. O número de membros é ilimitado.
  2. Os novos membros deverão fazer prova de actividade pública sustentada ao longo dos últimos três anos nas seguintes áreas:- na imprensa escrita diária/periódica, transmissões via rádio, televisão ou vídeo ou em publicações electrónicas
    - opúsculos de história de arte, estética ou crítica
    - leccionação de crítica de arte, história de arte, estética, curadoria ou arte
    - curadoria e análise para fins educativos ou escolares, incluindo a produção de textos escolares ou críticos para museus e galerias com fins essencialmente não comerciais
  3. A eleição dos candidatos faz-se por voto secreto. Uma maioria absoluta terá de estar presente na eleição de um candidato. O estatuto de Membro Associado é provisório e poderá ser ratificado pela Assembleia Geral da AICA que age de acordo com as deliberações do Eleitorado, da Comissão de Membros e do Conselho Administrativo.
  4. O Estatuto de Membro cessará em caso de:
    - demissão
    - não pagamento da cotização durante um período igual a dois anos sucessivos.
    - expulsão por motivos de comportamento gravoso e por proposta da Assembleia Geral da Secção Portuguesa ao Conselho Administrativo.

ARTIGO III

  1. A Secção é regida pela Direcção que é constituída por:- um Presidente
    - um ou mais Vice-Presidentes
    - um Secretário responsável pelas questões administrativas e pela elaboração das actas das reuniões
    - um Tesoureiro responsável pela gestão das cotizações e pelas remessas para a Sede da Associação.
    - outros mandatários, com ou sem títulos, de acordo com as necessidades da Secção
  2. A eleição da Direcção é realizada anualmente por boletim secreto na Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  3. Nenhum membro da Secção poderá manter o cargo de Presidente, Secretário-Geral ou Tesoureiro durante mais de nove anos de exercício, com ou sem intervalos, quer tenha sido reeleito ao longo de intervalos regulares (ex. 3 + 3 + 3 anos), quer tenha sido reeleito por votação anual.
  4. O Presidente da Secção convoca as Assembleias e o Presidente da Assembleia Geral, que não coincide com o primeiro, preside às Assembleias e é responsável pelas Actas da Associação. O Presidente da Secção terá de desempenhar um papel dinamizador na Secção e assegurar o seu bom funcionamento.

ARTIGO IV

  1. Todos os Membros da Associação serão convocados para uma reunião da Assembleia Geral Anual.
  2. Uma reunião extraordinária da Assembleia Geral poderá ser solicitada pelo Presidente, por uma maioria dos Corpos Gerentes ou por um quarto dos membros da Associação cujas cotizações estejam em dia.
  3. Os Corpos Gerentes são eleitos pelos Membros presentes na Assembleia Geral Anual.
    Nesta reunião, o Presidente fará uma leitura do relatório de actividades da Associação que abarcará os três anos de presidência. Serão igualmente apresentados os relatórios elaborados pelos membros responsáveis por outras actividades específicas.
  4. A admissão de novos sócios é feita através de boletim secreto, pelos Membros presentes na Assembleia Geral Anual.
  5. Os membros presentes na Assembleia Geral Anual estabelecem o valor da cotização do ano seguinte. Isto inclui o valor que os Membros da Secção deverão pagar à Associação Internacional.
  6. Para além da Assembleia Geral Anual, e de Assembleias Gerais Extraordinárias, a Associação poderá realizar outras reuniões a que todos os Membros serão convidados a assistir.

ARTIGO V

  1. As fontes económicas da Secção poderão ser constituídas por:- cotizações dos Membros Associados
    - proventos legais resultantes de iniciativas tomadas pela Secção
    - subsídios eventuais atribuídos à Secção
  2. Os membros têm a obrigação de pagar a cotização fixada pela Assembleia Geral Anual.

ARTIGO VI

  1. A Direcção pode propor modificações nos Estatutos Nacionais. As propostas de alteração deverão ser enviadas por escrito a todos os membros pelo menos um mês antes da data da realização da Assembleia Geral Anual onde as propostas serão discutidas e votadas. As modificações aos Estatutos terão de ser aprovadas por uma maioria de dois terços da audiência elegível.
  2. Os Membros da Secção poderão também encetar propostas de modificação dos Estatutos. Para que seja aceite, toda e qualquer proposta do género terá de obter o apoio de dois terços dos Membros presentes e elegíveis, em votação, por duas vezes consecutivas.

ARTIGO VII

  1. A Secção poderá vir a ser dissolvida na sequência de uma moção apresentada pelos Corpos Gerentes ou por outros Membros Associados na Assembleia Geral Anual com um voto a favor de pelo menos três quartos dos Membros presentes.
    1. Em caso de dissolução, os bens da Secção serão distribuídos, de acordo com a legislação em vigor, a uma organização com fins análogos ou compatíveis com a Associação.

ADENDA

Conforme previsto na lei portuguesa que rege as Associações, a secção portuguesa da AICA é constituída por uma Direcção, um Conselho Fiscal, uma Mesa da Assembleia Geral e uma Assembleia Geral.

Revisto a 23 de Abril de 2006.